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Incluso: Material didático em forma de apostila e certificado.

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Frequência: Às quintas-feiras

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Áreas de atuação


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A nossa área de consultoria oferece serviços altamente qualificados de forma on line, pessoal com hora marcada e a elaboração de pareceres técnicos, de forma a ajudar os nossos clientes com tomadas de decisões para alcançar uma visão abrangente da questão tributária em todas as suas operações específicas, a fim de evitar desembolsos indevidos ou multas decorrentes do não cumprimento das obrigações tributárias. Os atendimentos abrangerão o ICMS do Estado do Rio de Janeiro com as obrigações acessórias e contendo a análise das legislações específicas dos Estados que a empresa contratante se envolver, IPI, ISS com base na lei complementar 116/2003 e análise das legislações específicas dos Municípios que a empresa contratante se envolver, PIS/COFINS, EFD – Contribuições, EFD ICMS/IPI e documentos eletrônicos: NF-E,NFC-e,CT- e,MDF-e. Atuamos no contencioso tributário administrativo e judicial e especialmente, de maneira personalizada, de forma a atender à situação específica de cada cliente e de cada caso analisado.

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A MG Consultores atua também no contencioso tributário administrativo e judicial, nas esferas Estadual, Federal e Municipal, propondo ações para questionar ins...

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Contencioso Tributário

A MG Consultores atua também no contencioso tributário administrativo e judicial, nas esferas Estadual, Federal e Municipal, propondo ações para questionar instituições de imposto ou anular cobrança realizada pelo Fisco.

Área Trabalhista

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Área Trabalhista

Assessoria jurídica em questões trabalhistas com foco empresarial. Patrocínio em ações judiciais de reclamações trabalhistas, inclusive nas instâncias superiores. Consultoria empresarial trabalhista, auditoria empresarial trabalhista, assessoria em processos trabalhistas, assessoria em defesas de fiscalização trabalhista, participação em mesas redondas perante os Sindicatos e Fiscais do trabalho, elaboração de cálculos trabalhistas e ajuizamento de ação trabalhista.

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Fisco Fácil

O Estado do Rio de Janeiro disponibilizou no seu Portal o Fisco Fácil, este sistema está funcionando e ...

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Fisco Fácil

O Estado do Rio de Janeiro disponibilizou no seu Portal o Fisco Fácil, este sistema está funcionando e o contador tem como ver as pendências das empresas quanto as obrigações acessórias não entregues , entregues com omissão ou com erro, ou seja, é a malha fina Estadual, se não regularizar as pendência, a empresa sofrerá ação fiscal.


Quem achava que o SPED FISCAL o Estado não iria fiscalizar, cuidado! Se o SPED FISCAL foi entregue com omissão de informações, erros ou não foi entregue serão apontadas essas pendências no sistema Fisco Fácil para ser regularizada.


Para o profissional retificar o SPED fiscal tem que saber as regras de lançamentos previstas no Guia da EFD ICMS e IPI e do anexo VII, parte II da Resolução SEFAZ 720/14. Quem não estiver atualizado com essas regras, será muito difícil atender as pendências que o sistema do Estado informou e o contribuinte sofrerá auto de infração ou vai direto para a dívida ativa.

Estamos preparados na defesa de auto de infração quando há entrega de GIA ICMS, SPED FISCAL, DUB, DECLAN com divergências, omissão de informações e falta de entrega dessas obrigações e quando há divergências das informações da administradora de cartão de crédito e débito com a receita do contribuinte.


STF DECIDE QUE CONTRIBUINTE TEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO ICMS ST

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, c...

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STF DECIDE QUE CONTRIBUINTE TEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO ICMS ST

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."

O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que atualmente o Fisco tem a possibilidade de apurar a operação real, não devendo a presunção de valor feita antes ser considerada definitiva e sim provisória, por isso, possível a restituição dos valares pagos a mais pelo contribuinte. Para ele, quando o regime foi introduzido pela EC 3/93, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. O ministro também afirmou que a via é de mão dupla, da mesma forma que o contribuinte pode ser ressarcido, também o Fisco pode cobrar a diferença se o valor presumido for menor do que o real.


STF decide excluir ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017

No dia 13.05.2021 o Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embarg...

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STF decide excluir ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017

No dia 13.05.2021 o Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, data em que foi julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” , ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. 

Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

Como se percebe, adotou-se a posição da Ministra Relatora de que inexistia qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, inclusive no que diz respeito ao montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, que deve ser aquele destacado nas notas fiscais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no dia 12.08.2021 o acórdão do julgamento dos embargos de declaração da tese do século (RE 574.706, tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com a publicação do acórdão a matéria está finalizada no Supremo, uma vez que a PGFN já acenou que não entrará com novos recursos. Por fim o acordão transitou em julgado no dia 08.09.2021.


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